A Assistência Social no Brasil tem sua origem histórica baseada na caridade, filantropia e na solidariedade religiosa. Até a década de 40, essa corrente perdurou. Em 1947 foi criada a Legião Brasileira de Assistência - FLBA com o objetivo de atender as famílias dos pracinhas combatentes da 2ª Guerra Mundial. Inicialmente caracterizou-se por um atendimento materno-infantil.
Posteriormente esta instituição foi crescendo e sua linha programática foi acompanhando as demandas do desenvolvimento econômico e social do país, bem como da população em estado de vulnerabilidade social. A gestão pública da LBA foi centralizada com representação nos 26 Estados da Federação e do Distrito Federal. A linha programática se constituía de:
Assistência social
Assistência judiciária
Atendimento médico-social e materno-infantil
Distribuição de alimentos para gestantes, crianças e nutrizes
Assistências integrais a crianças, adolescentes e jovens (creches e abrigos)
Qualificação e iniciação profissional
Liberação de instrumentos de trabalho
Orientação advocatícia para a regularização e registro de entidades
Programas educacionais para o trabalho
Geração de renda
Projetos de desenvolvimento social local (serviços de microempresas – creches, cooperativas e outros)
Assistência ao idoso (asilos e centros de convivência)
Assistência à pessoa portadora de deficiência
Assistência ao desenvolvimento social e comunitário
Programa nacional de voluntariado.
A partir da luta de diversos grupos e movimentos sociais, como sindicatos, partidos políticos, trabalhadores da área, intelectuais, profissionais liberais, parcelas da igreja, organizações públicas e privadas entre outros, foi-se discutindo e construindo uma proposta de Lei Orgânica e de Política de Assistência Social em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão.
A Constituição Federal de 1988 dedica, no capítulo da seguridade social, uma seção específica para a Assistência Social, prevendo, inicialmente, em seu artigo 203, os destinatários deste segmento da ordem social. Já o artigo seguinte – 204, não somente indica a fonte primária dos recursos que custearão tais ações, mas, sobretudo as diretrizes a serem adotadas na política de assistência social.
No que diz respeito às ações a serem desenvolvidas neste setor, dois princípios contidos, no artigo 204 da Constituição, são inovadores e de indiscutível importância para o seu completo êxito, ou seja, o que se refere à descentralização político-administrativa e o relativo à participação da sociedade brasileira na discussão dos temas afetos ao setor.
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